ERC com “fortes reservas” em parecer sobre projeto do PAN na Carta de Direitos digital

Lisboa, 10 ago 2021 (Lusa) - A ERC aprovou por unanimidade o parecer sobre o Projeto de Lei do PAN que altera o artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, no qual refere "subsistirem fortes reservas" à proposta apresentada.
O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aprovou, "por unanimidade", o parecer sobre o Projeto de Lei n.º 914/XIV/2.ª do PAN, que propõe a alteração do polémico artigo 6.º, relativo à proteção contra a desinformação.
Analisado o Projeto de Lei, "entende-se subsistirem fortes reservas ao projeto ora apresentado, por tudo o explanado nas deliberações ERC/2020/212", de 21 de outubro, e "ERC/2021/208", de 14 de julho último, "para os quais se remete e que são parte integrante da presente proposta".
Da análise do projeto conclui-se "pela necessidade de maturação de objetivos e conceitos, clarificação das normas e melhor coordenação entre os instrumentos legais aplicáveis", refere a ERC.
"Submete-se a consideração superior a proposta de um parecer sobre o Projeto de Lei n.º 914/XIV/2.ª, do PAN, com manifestação de fortes reservas por parte da ERC", refere o documento, na sua conclusão.
Por ofício da comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deu entrada na ERC em 21 de julho, foi solicitado pronunciamento sobre o Projeto de Lei do PAN, o qual baixou à comissão em 20 de julho, por 60 dias.
O PAN propõe a alteração dos números, um, três e seis do artigo 6.º e uma reordenação de alguns números.
"É ainda alterado o n.º 6 do artigo em causa, eliminando-se a possibilidade de concessão de apoios do Estado à criação de estruturas de verificação de factos e eliminando-se o incentivo à atribuição de selos de qualidade", refere a ERC, propondo agora "a promoção, pelo Estado, de ações de formação e sensibilização dos órgãos de comunicação social 'com o intuito de promover o cumprimento dos padrões de autorregulação para combater a desinformação vertidos no Código de Prática sobre Desinformação da União Europeia'".
A título prévio, a ERC recorda que em 28 de julho o Presidente da República submeteu um requerimento ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, diploma que está em vigor desde 16 de julho.
"Até declaração em contrário daquele Tribunal, o referido preceito mantém a sua força jurídica, não há suspensão da aplicação, eficácia ou vigência da norma impugnada, pelo que se impõe, no exercício da competência consultiva desta entidade, emitir parecer sobre qualquer proposta de alteração que sobre a norma impugnada impenda", salienta a ERC, na deliberação.
A Carta dos Direitos Humanos na Era Digital (Lei n.º 27/2021, de 17 de maio) consagra no artigo 6.º o direito à proteção contra a desinformação, cometendo à ERC "a responsabilidade pela apreciação de 'queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo', ou seja, que 'produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação'".
Alexandra Luís